Protetor Lateral

28/04/2011 08:00

RESOLUÇÃO No 323, DE 17 DE JULHO DE 2009

 

RESOLVE:
Art. 1o Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT
superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, saídos de fábrica, nacionais e
importados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se
estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações constantes do Anexo desta
Resolução.
Parágrafo único. Os veículos de que trata o “caput” deste artigo, cujas
características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando neles for instalado algum
tipo de implemento, a partir de 1º de janeiro de 2011, também deverão atender às
especificações constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:
I – Caminhões tratores;
II – Carroçaria ou plataformas de carga que estejam a até 550 mm de altura em
relação ao solo;
III – Veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões
técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais;
IV – Veículos inacabados ou incompletos;
V – Veículos e implementos destinados à exportação;
VI – Viaturas militares;
VII – Aqueles que possuam na carroçaria o protetor lateral incorporado ao projeto
original do fabricante
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e
decidirá quais veículos se enquadram no inciso III.
Art.3o A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às
penalidades previstas nos incisos IX ou X do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

ANEXO

 


1 Escopo
Estabelecer os requisitos para o protetor lateral de caminhões e rebocados, com peso bruto
total (PBT) acima de 3 500 kg.
Este Anexo não se aplica a:
a) caminhões-tratores;
b) carroçarias ou plataformas de carga que estejam a uma altura em relação ao solo de
até 550 mm;
c) veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas,
não for possível prever em projeto a instalação de protetores laterais.
2. Finalidade
Evitar ou minimizar colisões, impedindo que motos, bicicletas ou veículos de pequeno porte
penetrem na parte inferior e sejam esmagados pelas rodas do caminhão ou do rebocado.
3 Requisitos
3.1 O protetor lateral não deve ultrapassar o plano correspondente à largura do veículo. A
parte principal da superfície exterior do protetor lateral não deve estar a mais de 120 mm para
dentro do plano correspondente à largura do veículo. A extremidade frontal deve ser dobrada
para dentro, entre 50 mm e 100 mm, nos primeiros 100 mm (ver Figura 1). As extremidades
do protetor lateral, nos últimos 250 mm próximos aos pneus, devem estar no máximo a 30
mm para dentro em relação ao plano correspondente a largura do veículo ou, quando não
houver esta referência, 30 mm à face externa do pneu medido na altura do protetor lateral
(ver Figura 1). Quando a cabina do veículo for mais larga que a carroçaria, deve prevalecer a
largura da carroçaria.

Voltar

Pesquisar no site

© 2011 Todos os direitos reservados.